Você sabia que o STF decidiu uma questão importante sobre a APOSENTADORIA HIBRIDA?
Sim. Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não haver questão constitucional quanto aos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade (Tema 1.104) e desta forma, fica valendo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.007, que, em resumo : decidiu que SIM, poderá ser computado, para fins de carência, o tempo de serviço rural ainda que em períodos remotos e descontínuos.
Mas você compreende na prática, o que essa notícia significa? Sabe o que é aposentadoria híbrida?
A APOSENTADORIA HÍBRIDA foi concebida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, permitindo o uso do tempo de trabalho urbano e rural para se alcançar o direito à aposentadoria por idade.
É, então, uma espécie de aposentadoria por idade, com a particularidade da utilização de tempo rural para o preenchimento do direito.
No entanto, havia discussão sobre a possibilidade de se utilizar um período rural remoto, antigo, períodos muito anteriores aos últimos 15 anos de trabalho da pessoa quando completa a idade e vai realizar o seu requerimento de aposentadoria.
Com a decisão do STF, mantem-se a decisão do STJ que decidiu que SIM, é possível usar períodos rurais “antigos” para somar ao tempo urbano (trabalhado na cidade), para fins de concessão da APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ou MISTA).
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